
Solidão, distanciamento social, implosão da autoconfiança, depressão e até suicídio, nos casos mais graves. Essas são algumas das consequências que o assédio praticado no ambiente de trabalho, seja moral ou sexual, pode causar a trabalhadores e trabalhadoras.
Celebrado em 2 de maio, o Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral tem como objetivo conscientizar a sociedade sobre a gravidade da prática, que além de afetar a saúde e o bem-estar das pessoas, acarreta prejuízos de natureza financeira e organizacional para as empresas.
Foram selecionadas três decisões publicadas há menos de um mês por câmaras distintas do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a fim de esclarecer o que é uma conduta assediadora e também o que não se caracteriza como assédio.
Promoção e sexo
O acórdão da 3ª Câmara do TRT-12 é sobre um caso de assédio sexual no local de trabalho, ocorrido em Lages, no planalto catarinense.
O autor da ação buscou a Justiça do Trabalho para reverter a justa causa aplicada pelo seu empregador. O homem havia sido demitido em razão de abusar de seu poder de chefe para assediar sexualmente funcionárias, de acordo com relato de testemunhas.
As empregadas relataram ainda que o homem aplicava penalidades injustificadas para forçá-las a sair com ele e, em alguns casos, prometia retirar as punições e até conceder promoções se as mulheres fossem com ele para o motel.
A justa causa foi mantida pelo juízo da 3ª VT de Lages, e o acusado recorreu para o tribunal. O colegiado concluiu que o trabalhador praticou assédio sexual em relação às suas subordinadas e que a dispensa por justa causa foi proporcional e razoável.
“Dada a fidúcia atribuída ao trabalhador, entendo que sua conduta foi grave o suficiente para a ruptura do contrato de trabalho, sendo que o empregado atuou com incontinência de conduta (art. 482, alínea “b”, da CLT)”.
Poder diretivo
Outro caso aconteceu em Florianópolis, mas teve um desfecho diferente, favorável ao empregador. No primeiro grau, a empregada alegou que sofreu assédio moral devido a cobranças excessivas, que lhe impunham uma jornada de trabalho estressante e pressão desmedida pelo cumprimento de metas.
O pedido foi negado pela 6ª VT da Capital. Segundo a sentença deferida, “cumprir metas é inerente à atividade de vendas” exercida pela autora. “A exigência de cumpri-las ou a cobrança diária de fazê-lo, sem palavras e práticas agressivas ou vexatórias, não caracteriza dano moral indenizável”.
Natividade ainda acrescentou que, ao contrário de ofensivos, os alertas e “listas contendo a produtividade de cada colega (outra queixa da requerente), funcionam (ou deveriam funcionar) como um indicativo, evitando surpreender os trabalhadores em uma eventual demissão”.
Dois minutos de atraso
Em outro caso, o acórdão manteve a decisão de primeiro grau que condenou o empregador a pagar indenização de R$ 3 mil decorrente de assédio moral.
Em primeira instância, a autora relatou que, após acompanhar à delegacia um colega vítima de homofobia pelo chefe de ambos, passou a ser perseguida por meio de cobranças intensas e ríspidas.
Além disso, a funcionária também teria sido punida desproporcionalmente pelo superior em duas ocasiões: uma em que foi advertida ao pegar o celular para verificar as horas e a outra em que foi suspensa após se atrasar dois minutos para o trabalho. A situação foi levada ao conhecimento do supervisor-geral, que não teria solucionado o problema.
Com base em provas testemunhais, o juízo da 2ª VT de Criciúma considerou que as situações não foram “meros dissabores” ou “frustrações”. De acordo com a juíza que julgou o caso, os atos “feriram diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, constitucionalmente garantido”.
“Os fatos relatados pelas testemunhas da autora extrapolam os limites do poder hierárquico e disciplinar do empregador, impingindo a ela, pela perseguição narrada, constrangimento e humilhação no exercício de suas atividades laborais, capazes de afetar direitos de sua personalidade”, frisou o relator.
Fonte: Portal TRT 12/SC
