
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou pedido de restituição de valores que foram utilizados pelo contribuinte em pagamento de cobrança feita em auto de infração. Os conselheiros consideraram que não era possível discutir o crédito tributário após o pagamento.
No caso concreto, o contribuinte foi autuado para pagamento de Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). Em um primeiro momento, a empresa efetuou o pagamento, mas mudou seu entendimento e apresentou um pedido de restituição dos valores, que passou a perceber como indevidos.
Para o relator do processo, conselheiro Eduardo Monteiro Cardoso, admitir o pedido do contribuinte subverteria a estrutura do processo administrativo. “Ao recolher o tributo em vez de protocolar a impugnação, o contribuinte optou por não questionar a exigência fiscal. Se assim procedeu, não pode discutir o mesmo crédito tributário mediante pedido de restituição”, disse.
Fonte: Jota, Agosto/2023.
