
Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começaram a discutir se animais vivos podem ser considerados carne para fins de dedução de crédito presumido de PIS e Cofins, à alíquota de 60%, sobre as operações de compra dos insumos, conforme previsto no artigo 8°, caput e inciso parágrafo 3°, da Lei 10.925/2004. O julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Regina Helena Costa, com o placar em 1×0 contrário ao creditamento.
O caso chegou à Corte após o Tribunal Regional da 3ª Região (TRF3) negar o creditamento. O contribuinte sustenta que o tribunal de origem fez uma interpretação equivocada da legislação, pois levou em consideração o insumo, ou seja, o animal vivo, e não o produto final fabricado pela empresa, que é a carne bovina. “A alíquota do ressarcimento se estabelece em razão da mercadoria industrializada produzida [carne], e não do insumo [animal vivo]”, defendeu.
Porém, o relator, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que o contribuinte não tem direito ao crédito presumido à alíquota de 60%, podendo deduzir da base de cálculo do PIS e da Cofins somente o equivalente a 35% das aquisições de insumos. O percentual está previsto no artigo 8°, caput e parágrafo 3° da Lei 10925 para os “demais produtos”, ou seja, aqueles que não podem ser classificados entre os itens de origem animal e vegetal.
Na prática, o ministro entende que o animal vivo não pode ser considerado carne.
Após o voto de Gonçalves, a ministra Regina Helena Costa decidiu pedir vista. “O ineditismo do tema sugere a prudência de pedir vista antecipada dos autos”, comentou.
Fonte: Jota, Março/2024.
