Afastada incidência do Imposto de Renda sobre pensões alimentícias decorrentes do direito de família

Afastada incidência do Imposto de Renda sobre pensões alimentícias decorrentes do direito de família

O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias.


Inicialmente, o ministro explicou que a discussão se limitou a alimentos e pensões alimentícias estabelecidas com base no direito de família.


A jurisprudência do STF e a doutrina jurídica, ao tratar do artigo 153, inciso III, do texto constitucional (que prevê a competência da União para instituir o imposto), entendem que a materialidade do tributo está necessariamente vinculada à existência de acréscimo patrimonial. Ocorre que alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos recebidos pelo pagador (alimentante) para serem dados ao beneficiário. “O recebimento desses valores representa tão somente uma entrada de valores”, apontou.


O relator também considerou que o devedor dos alimentos ou da pensão alimentícia, ao receber a renda ou o provento (acréscimos patrimoniais) sujeitos ao IR, retira disso parcela para pagar a obrigação. Assim, a legislação questionada provoca a ocorrência de bitributação camuflada e sem justificação legítima, violando o texto constitucional.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Luiz Fux (presidente do STF), Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e André Mendonça e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.


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