O assédio sexual no ambiente de trabalho é toda conduta indesejada de natureza sexual que restrinja a liberdade sexual da vítima.
Destaca-se que um único ato pode ter consequências severas para a vítima, incluindo problemas de saúde mental, perda de produtividade e desmotivação.
A prevenção ao combate do assédio sexual e outras formas de violência no âmbito do trabalho tem previsão na Lei 14.457/2022, em especial o artigo 23, que estabelece ações de enfrentamento que devem seguir diretrizes, como:
1. Confecção de código de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência, com ampla divulgação aos colaboradores;
2. Canal de denúncia para apuração dos fatos alegados e, por conseguinte, aplicação de medidas disciplinares aos responsáveis identificados, garantindo o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos judiciais cabíveis;
3. A Portaria MTP 4.219/2022, alterou a Norma Regulamentadora 05, que estabelece parâmetros e requisitos para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas (NR-05, subitem 5.3.1, alínea j).
4. Realização, no mínimo a cada 12 meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização aos colaboradores independentemente do nível hierárquico que têm na empresa, sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho.
Vale reforçar que a prática do assédio sexual no ambiente de trabalho é crime e está prevista pena de detenção de um a dois anos, com aumento em até 1/3 se vítima for menor de 18 anos, nos termos do artigo 216-A, do CP.
