
Em 30/05, o Governo Federal publicou a Lei 14.592/2023 que, dentre outras medidas, proíbe a inclusão do ICMS na base dos créditos de PIS e Cofins.
Para relembrar, o tema é fruto do julgamento do STF em que decidiu que o ICMS não integra a base do PIS e Cofins (RE nº 574706/PR), conhecida como a “tese do século”.
A decisão do STF teve um impacto significativo para as empresas, pois a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins gerou uma economia relevante sobre o faturamento e resultado líquido dos contribuintes.
Entretanto, na interpretação do Governo Federal, se o ICMS não pode integrar a base de cálculo do PIS e Cofins, também não deve ser considerado na apuração dos seus créditos.
Dessa forma, por meio da Lei 14.592/2023, definiu que as empresas devem retirar da apuração dos créditos do PIS e Cofins, o valor de ICMS que tenha incidido sobre a operação (Lei nº 10637/02, art. 1º, §3º, XIV).
Essa questão já está sendo levada à justiça pelos contribuintes. Isso porque, o julgamento do STF tratou especificamente sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins, nada dispondo sobre os créditos dos referidos tributos. Além disso, restrição trazida pela norma fere o princípio da não cumulatividade das contribuições.
Outro ponto em discussão, é que a Lei 14.592/2023 tem como tema original a atualização do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), criado durante a pandemia do Coronavírus. Assim, o trecho relacionado aos créditos de PIS e Cofins pode ser considerado um “jabuti”, ou seja, um item sem pertinência temática ao tema original da Lei.
No entanto, a definição do tema ainda é incerta, visto que o STF, em outra ocasião, definiu que o legislador tem competência para regulamentar a tomada de créditos de PIS e Cofins.
