Uma das clientes de nosso escritório restou surpreendida com a intimação da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, referente a sentença que lhe declarou revel em autos de ação trabalhista, cuja condenação, se liquidada, ultrapassaria R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A referida surpresa se deu em face da empresa não ter recebido a citação.
Diante disto, foi interposto recurso ao E. TRT da 12ª Região, pugnando pela nulidade da citação e dos atos praticados posteriormente, sob o fundamento de que inexistia comprovante de entrega da citação, não sendo válida aquela realizada (Sistema de Postagem Eletrônica com código de rastreamento).
O Tribunal reverteu a decisão sob alegação de que a ausência do Aviso de Recebimento (AR) nos autos desatende ao art. 248, § 1º, do CPC e obsta aferir se a intimação foi efetivada no endereço correto, não sendo possível imputar a empresa a apresentação de prova negativa, declarando nula a citação e consequentemente todos os demais atos.
Agora o processo retornará a primeira instância para citação da empresa.